É vedado exigir que o protocolo das impugnações aconteça apenas de forma presencial no órgão licitante
Inexistindo justificativa para que a impugnação/esclarecimento não seja aceito por meio eletrônico, a exigência de impugnação presencial do edital constitui vício no que tange ao exercício da ampla defesa e à livre concorrência, inviabilizando ilegalmente a participação de interessados que possuem sede em outros municípios ou estados. Denúncia 1024701 TCE/MG de 22/11/2017.
Neste sentido, o TCE/PR emitiu medida cautelar suspendendo um pregão presencial, visto que o edital restringia a prerrogativa dos interessados na licitação à impugnação por um único meio. Processo 316158/18 - Despacho 449/18.
Neste sentido, o TCE/PR emitiu medida cautelar suspendendo um pregão presencial, visto que o edital restringia a prerrogativa dos interessados na licitação à impugnação por um único meio. Processo 316158/18 - Despacho 449/18.

Da mesma forma o TCU já se posicionou através do Acórdão 2.632/2008 - Plenário, conforme excerto: “não existem regras formais sobre o modo de encaminhamento da impugnação e que o direito de petição do particular poderá ser exercido por qualquer via, não obrigatoriamente apenas pela internet, não podendo a Administração se recusar a receber impugnação formulada por escrito de forma tempestiva (...)”.
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