Tempo de atuação no mercado não pode ser critério para desclassificar empresa
Você sabia?
Tempo de atuação no mercado não pode ser critério para desclassificar empresa. Acórdão 1036/2019 TCE/PR Pleno.
No caso analisado, o edital exigia tempo mínimo de 8 (oito) anos de atuação, visto que inseriu dois critérios de pontuação, primeiro para empresas que comprovassem de 8 (oito) até 10 (dez) anos e segundo para empresas com mais de 10 (dez) anos de experiência, de modo que as empresas que não atingissem qualquer pontuação seriam desclassificadas.
Trata-se de cláusula que restringe a ampla participação de interessados, violando os princípios da isonomia e competitividade, visto inexistir correlação entre o tempo de atuação da empresa e a eficiência na prestação dos serviços que se pretende contratar.
No caso analisado, o edital exigia tempo mínimo de 8 (oito) anos de atuação, visto que inseriu dois critérios de pontuação, primeiro para empresas que comprovassem de 8 (oito) até 10 (dez) anos e segundo para empresas com mais de 10 (dez) anos de experiência, de modo que as empresas que não atingissem qualquer pontuação seriam desclassificadas.
Trata-se de cláusula que restringe a ampla participação de interessados, violando os princípios da isonomia e competitividade, visto inexistir correlação entre o tempo de atuação da empresa e a eficiência na prestação dos serviços que se pretende contratar.

O TCU já se manifestou contrariamente a desproporcionalidade de pontuação em razão do tempo de atuação, através do Acórdão 6164/2011 - Plenário: “Igualmente, há que se criticar a pontuação pelo tempo de constituição do escritório de assessoria jurídica, tanto pela desproporção na atribuição de pontos, como pela falta de correlação necessária entre o tempo de constituição e a eficácia na prestação dos serviços. No primeiro caso, veja-se, por exemplo, que o escritório estabelecido há seis anos obteria o dobro de pontos que a sociedade de advogados constituída há cinco anos.”
Já o Acórdão 944/2006 Plenário, dispõe que: "É ilegal, em processo licitatório, a atribuição de nota técnica com base no tempo de atuação da proponente no mercado”
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