A substituição do termo de contrato por nota de empenho
Você sabia?
É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação. Acórdão 1234/2018 TCU - Plenário.
Tal tema apresenta divergências de entendimento, em especial no tocante a contagem do prazo para ser considerado uma entrega imediata, visto que o art. 40 § 4º da Lei 8.666/93 versa que entrega imediata é aquela cujo prazo de entrega é de até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta. Acontece que é impossível prever o tempo de duração dos atos praticados na fase externa da licitação após a apresentação das propostas (análise da proposta, habilitação, recurso, adjudicação e homologação), fato este que tornaria letra morta o art. 62, § 4º, pois extrapolaria os trinta dias.
É possível a formalização de contratação de fornecimento de bens para entrega imediata e integral, da qual não resulte obrigações futuras, por meio de nota de empenho, independentemente do valor ou da modalidade licitatória adotada, nos termos do art. 62, § 4º, da Lei 8.666/1993 e à luz dos princípios da eficiência e da racionalidade administrativa. Entende-se por “entrega imediata” aquela que ocorrer em até trinta dias a partir do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, que deve ocorrer por meio da emissão da nota de empenho, desde que a proposta esteja válida na ocasião da solicitação. Acórdão 1234/2018 TCU - Plenário.
Tal tema apresenta divergências de entendimento, em especial no tocante a contagem do prazo para ser considerado uma entrega imediata, visto que o art. 40 § 4º da Lei 8.666/93 versa que entrega imediata é aquela cujo prazo de entrega é de até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta. Acontece que é impossível prever o tempo de duração dos atos praticados na fase externa da licitação após a apresentação das propostas (análise da proposta, habilitação, recurso, adjudicação e homologação), fato este que tornaria letra morta o art. 62, § 4º, pois extrapolaria os trinta dias.

A interpretação para a referida “entrega imediata” mais harmônica com os preceitos que regem os contratos administrativos e coerente com os princípios da eficiência e da racionalidade administrativa, é a de que a entrega, deve ocorrer em até trinta dias a partir do pedido de fornecimento formal feito pela Administração.
A simplificação de procedimentos e o uso racional dos recursos públicos, sem que haja prejuízos para o controle ou a fiscalização das aquisições deve ser observada, ao passo que formalizar tais contratações, de ‘baixa complexidade’, por termo de contrato significaria sujeitá-las a um ‘rito mais prolixo e complexo, consistente na utilização de termo contratual. Tal procedimento acarretaria maiores custos administrativos e exigiria maiores esforços para conclusão da aquisição.
Concorda com tais entendimentos?
A simplificação de procedimentos e o uso racional dos recursos públicos, sem que haja prejuízos para o controle ou a fiscalização das aquisições deve ser observada, ao passo que formalizar tais contratações, de ‘baixa complexidade’, por termo de contrato significaria sujeitá-las a um ‘rito mais prolixo e complexo, consistente na utilização de termo contratual. Tal procedimento acarretaria maiores custos administrativos e exigiria maiores esforços para conclusão da aquisição.
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