Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica
Você sabia?
Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial. Acórdão 505/2018 TCU - Plenário.
No caso em questão, foi adotada a modalidade concorrência para a contratação de serviços de manutenção predial, fato este que se mostrou prejudicial a obtenção da proposta mais vantajosa, visto que não houve qualquer disputa entre os licitantes, contrariando inclusive a Súmula 257 do TCU, que estabelece que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
A adoção do pregão em detrimento das modalidades tradicionais previstas na Lei 8.666/93 possibilita uma maior disputa e consequentemente uma contratação mais vantajosa.
Na aquisição de serviços comuns de engenharia, a Administração deve utilizar obrigatoriamente a modalidade pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, devendo justificar a inviabilidade dessa forma caso adote o pregão presencial. Acórdão 505/2018 TCU - Plenário.
No caso em questão, foi adotada a modalidade concorrência para a contratação de serviços de manutenção predial, fato este que se mostrou prejudicial a obtenção da proposta mais vantajosa, visto que não houve qualquer disputa entre os licitantes, contrariando inclusive a Súmula 257 do TCU, que estabelece que o uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei 10.520/2002.
A adoção do pregão em detrimento das modalidades tradicionais previstas na Lei 8.666/93 possibilita uma maior disputa e consequentemente uma contratação mais vantajosa.

A jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que, para aquisição de bens e serviços comuns, a Administração deve utilizar obrigatoriamente o pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, justificando a inviabilidade daquela forma, caso opte pelo pregão presencial (v.g. Acórdãos 2.174/2012-Plenário e 11.197/2011-2ª Câmara)
Já o Acórdão 980/2018 TCU - Plenário, versa que a modalidade de licitação pregão não deve ser utilizada para contratação de obras, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia, diante da clara distinção entre o conceito de obra e de serviço.
Concorda com tais entendimentos?
Como seu município vem contratando os serviços comuns de engenharia?
Já o Acórdão 980/2018 TCU - Plenário, versa que a modalidade de licitação pregão não deve ser utilizada para contratação de obras, sendo permitida nas contratações de serviços comuns de engenharia, diante da clara distinção entre o conceito de obra e de serviço.
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