Não existe restrição legal no tocante à participação em licitações de empresas que possuem sócios parentes
Você sabia?
Embora a lei de licitações não faça menção quanto à referida proibição, no caso analisado o TCE/PR determinou a imediata suspensão do certame por entender que existia indícios de fraude, não apenas pelo fato da relação de parentesco entre os sócios, mas por extensa identidade de objetos, com destaque para o objeto social das duas empresas que era idêntico, mudando apenas a ordem em que as atividades foram listadas; a atividade principal de ambas era a mesma; o telefone para contato, segundo consulta ao site da Receita Federal era o mesmo; além do o endereço de localização de uma das empresas que era de uma casa residencial, sem qualquer identificação.
Sobre o tema o TCU já se posicionou através do Acórdão nº 526/2013 do Plenário “nem os regulamentos próprios das entidades nem a Lei n. 8.666/1993 vedam essa situação. A interpretação teleológica da legislação, especialmente a do princípio da igualdade de condições a todos os interessados, conduz ao entendimento de que o concurso de licitantes pertencentes a sócios comuns somente é irregular quando puder alijar do certame outros potenciais participantes.”

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