Prioridade na contratação de ME/EPP local ou regional não significa proibir a participação de empresas sediadas em outros lugares
Você sabia?
A prioridade na contratação de ME/EPP local ou regional não significa proibir a participação de empresas sediadas em outros lugares, visto que o impedimento territorial à participação em licitação, contraria a Lei de Licitações e não encontra amparo na LC 123/06. Acórdão 157/2019 TCE/PR Pleno.
A desclassificação de licitantes da sessão de apresentação de propostas por não pertencerem a determinada região fere os princípios e ditames da Lei de Licitações e da Lei Complementar nº 123/2006. A Lei de Licitações é expressa ao vedar aos agentes públicos incluir nos editais de licitações cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências em razão da sede ou domicílio dos licitantes, ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato.
No caso em análise, se tratava de um pregão destinado exclusivamente à participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme determinação do art. 48, Inciso I da Lei Complementar nº 123/2006, com preferência na contratação das empresas situadas na área de abrangência prevista no instrumento convocatório. Acontece que a pregoeira impediu a participação de licitantes que não possuíam sede na região indicada no edital.
A desclassificação de licitantes da sessão de apresentação de propostas por não pertencerem a determinada região fere os princípios e ditames da Lei de Licitações e da Lei Complementar nº 123/2006. A Lei de Licitações é expressa ao vedar aos agentes públicos incluir nos editais de licitações cláusulas que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências em razão da sede ou domicílio dos licitantes, ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o objeto do contrato.
No caso em análise, se tratava de um pregão destinado exclusivamente à participação de Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme determinação do art. 48, Inciso I da Lei Complementar nº 123/2006, com preferência na contratação das empresas situadas na área de abrangência prevista no instrumento convocatório. Acontece que a pregoeira impediu a participação de licitantes que não possuíam sede na região indicada no edital.

Em razão de urgência na contratação, pode o Município anular a sessão do pregão, decretando de ofício a ilegalidade do ato, repetindo referido ato após as devidas publicações e aberturas de prazos, nos termos da legislação correlata, ocasião em que poderá ser determinado o arquivamento da representação, em razão da perda de seu objeto.
O Acórdão 576/2018 TCE/PR Pleno já havia decidido no mesmo sentido.
Concorda com tal entendimento?
Como seu município vem aplicando a prioridade de contratação das ME/EPP locais ou regionais, previstas na LC 123/06?
Acompanhe nossas redes sociais:
Instagram
Facebook
Twitter
Youtube
Clique aqui para compartilhar este artigo no WhatsApp!
Gostaria de citar esta página em algum parecer, artigo ou peça processual? CLIQUE AQUI e preencha: nome do autor (José Roberto Tiossi Junior ), título, site (apenas copie e cole) e a data de hoje. Depois clique em “gerar referência”.
Youtube
Clique aqui para compartilhar este artigo no WhatsApp!
Gostaria de citar esta página em algum parecer, artigo ou peça processual? CLIQUE AQUI e preencha: nome do autor (José Roberto Tiossi Junior ), título, site (apenas copie e cole) e a data de hoje. Depois clique em “gerar referência”.
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR E-BOOK GRATUITO "COLETÂNEA LEGISLAÇÃO - LICITAÇÕES E CONTRATOS"