As licitações desertas e fracassadas devem receber parecer jurídico
Você sabia?
Licitação deserta (quando não comparecem interessados no certame) e fracassada (quando todos os licitantes são inabilitados ou desclassificados) são causas de extinção que se assemelham às hipóteses de anulação e revogação, motivo pelo qual devem ter o mesmo tratamento empregado no encerramento de todas as licitações, com respaldo em parecer jurídico.

Sabe-se que todos os atos da Administração Pública devem ser motivados e fundamentados.
Neste caso, o parecer jurídico proporciona aos pregoeiros ou membros de CPL a fundamentação necessária para motivar seus atos, possibilitando inclusive a correção de eventuais falhas, além de desincentivar a prática de atos irregulares, precipitados ou não satisfatórios.
O fundamento legal decorre da interpretação do artigo 38, VI da Lei 8.666/93. Dispensar o parecer significa ressalvar o que a Lei não ressalvou.
Através do ACÓRDÃO 3638/15 Tribunal Pleno, o TCEPR entendeu que o parecer jurídico, independe se o processo licitatório findou-se com a homologação, revogação, anulação, declarado deserto ou fracassado.
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