O impedimento de contratar previsto na Lei do Pregão restringe-se ao ente federativo sancionador
Você sabia?
Os efeitos da sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 restringem-se ao âmbito do ente federativo sancionador (União ou estado ou município ou Distrito Federal). Acórdão 269/2019 TCU Plenário.
No caso analisado, houve uma inabilitação indevida da empresa por interpretação extensiva dos efeitos da penalidade do art. 7o. da Lei 10.520/02.
No caso analisado, houve uma inabilitação indevida da empresa por interpretação extensiva dos efeitos da penalidade do art. 7o. da Lei 10.520/02.
O TCU tem entendimento consolidado no sentido de que tal sanção, terá alcance apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar, a exemplo dos Acórdãos 2242/2013, 3343/2013, 1003/2015, 2.530/2015 todos do Plenário, com destaque para este último que assim dispõe: "Quanto à abrangência da sanção, o impedimento de contratar e licitar com o ente federativo que promove o pregão e fiscaliza o contrato (art. 7º da Lei 10.520/2002) é pena mais rígida do que a suspensão temporária de participação em licitação e o impedimento de contratar com um órgão da Administração (art. 87, inciso III, da Lei 8.666/1993) , e mais branda do que a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com toda a Administração Pública (art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993)" .

Vale frisar que o art. 7o. da Lei 10.520/02 apresenta em sua redação a conjunção alternativa "OU", de modo que a empresa ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, ou seja, a Lei não usa a expressão "e" para alcançar todos os entes, motivo pela qual a interpretação literal da lei se mostra mais adequada, sob pena de comprometer a competitividade do certame.
Concorda com tais entendimentos ?
Como seu município vem procedendo diante da constatação de licitante impedidos ?
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