Descrição insuficiente do objeto no aviso de licitação frustra a competitividade do certame
Você sabia?
Descrição insuficiente do objeto no aviso de licitação frustra a competitividade do certame. Acórdão 347/2019 TCE/PR - Tribunal Pleno.
No caso analisado, a descrição insuficiente do objeto no aviso de licitação violou o princípio da publicidade e da competitividade, fato que dificultou a localização do edital por parte de potenciais licitantes, visto que só participou uma empresa que já era a prestadora do serviço.
Dessa forma, o TCE/PR decidiu pela anulação do processo, argumentando que a descrição genérica do objeto no aviso de licitação afetou potencialmente a busca pela proposta mais vantajosa, por não constar informações mínimas e essenciais sobre o objeto do certame.
O art. 4º. inciso II da Lei 10.520/02 dispõe que no aviso constará a definição do objeto, ao passo que o art. 21 da Lei 8.666/93 prescreve que nos avisos de licitação deverão conter o resumo dos editais, além é claro do local onde poderá ser retirada a íntegra do edital.
No caso analisado, a descrição insuficiente do objeto no aviso de licitação violou o princípio da publicidade e da competitividade, fato que dificultou a localização do edital por parte de potenciais licitantes, visto que só participou uma empresa que já era a prestadora do serviço.
Dessa forma, o TCE/PR decidiu pela anulação do processo, argumentando que a descrição genérica do objeto no aviso de licitação afetou potencialmente a busca pela proposta mais vantajosa, por não constar informações mínimas e essenciais sobre o objeto do certame.
O art. 4º. inciso II da Lei 10.520/02 dispõe que no aviso constará a definição do objeto, ao passo que o art. 21 da Lei 8.666/93 prescreve que nos avisos de licitação deverão conter o resumo dos editais, além é claro do local onde poderá ser retirada a íntegra do edital.

Segundo o jurista Marçal Justen Filho: "o aviso deverá conter as indicações suficientes para que os leitores apurem se possuem um interesse (ainda que eventual) na licitação, assim como permita a qualquer cidadão identificar licitação que mereça atenção mais detida. JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,2016. p. 404.
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