Credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de pagamento da remuneração de servidores públicos
Você sabia?
É possível a utilização do credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de pagamento da remuneração de servidores públicos, mediante inexigibilidade, desde que demonstrado que a adoção desse modelo é mais vantajosa para a Administração Pública. Acórdão 1191/2018 TCU - Plenário.
Trata-se de procedimento administrativo que viabiliza a contratação de todos os particulares que atenderem às condições estabelecidas no edital para a prestação de serviços de forma não exclusiva. O credenciamento é cabível quando a competição entre potenciais contratados for inviável. A inviabilidade, nesse caso, difere da usualmente observada: fornecedor exclusivo.
É possível a utilização do credenciamento para a contratação de instituições financeiras visando à prestação do serviço de pagamento da remuneração de servidores públicos, mediante inexigibilidade, desde que demonstrado que a adoção desse modelo é mais vantajosa para a Administração Pública. Acórdão 1191/2018 TCU - Plenário.
Trata-se de procedimento administrativo que viabiliza a contratação de todos os particulares que atenderem às condições estabelecidas no edital para a prestação de serviços de forma não exclusiva. O credenciamento é cabível quando a competição entre potenciais contratados for inviável. A inviabilidade, nesse caso, difere da usualmente observada: fornecedor exclusivo.

Portanto, se a competição para a contratação de serviços de pagamento de remuneração e similares se revelar inviável, pela falta de interesse do mercado e em virtude da possibilidade da prestação do serviço por mais de um executor, a Administração, após demonstrar isso de forma fundamentada, em processo formal, deverá proceder ao credenciamento de instituições financeiras interessadas em prestar esse serviço, adotando sistemática objetiva e imparcial, para posterior contratação com base no art. 25 da Lei 8.666/1993 – inexigibilidade –, devendo o cadastro para credenciamento permanecer aberto a futuros interessados.
Caso não seja demonstrada a vantagem com o credenciamento, as licitações convencionais permanecem como alternativas para este tipo de contratação. Acontece que o interesse dos bancos em participar de licitação vem reduzindo de forma gradual. Essa perda de atratividade teve origem com a implantação da portabilidade das contas salários, a partir da vigência da Res. 3.402/06 alterada pela Res. 3.424/06, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Caso não seja demonstrada a vantagem com o credenciamento, as licitações convencionais permanecem como alternativas para este tipo de contratação. Acontece que o interesse dos bancos em participar de licitação vem reduzindo de forma gradual. Essa perda de atratividade teve origem com a implantação da portabilidade das contas salários, a partir da vigência da Res. 3.402/06 alterada pela Res. 3.424/06, ambas do Conselho Monetário Nacional.
Além desse fato, observa ser praxe da Administração Pública a contratação direta de entes financeiros estatais, tais como o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal através de dispensa.
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Como seu município vem contratando as instituições bancárias?
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