Contratação de advogados por inexigibilidade
Tema polêmico e que vem causando enorme insegurança jurídica, principalmente por conta do excesso de ações de improbidade administrativa, é a contratação de advogados por inexigibilidade de licitação.
O fundamento legal encontra-se no art. 25, inciso II da Lei 8.666/93.
O fundamento legal encontra-se no art. 25, inciso II da Lei 8.666/93.
O cerne da questão paira sobre a terminologia “natureza singular”, cuja interpretação mais adequada remete para a “inexistência de critérios objetivos para definição, comparação e julgamento do objeto”. Entendimento de que o serviço singular deveria ser único, complexo ou inédito encontra-se ultrapassado.
A Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) tratou de aniquilar problemas hermenêuticos dessa natureza, visto que não apresentou em sua redação o termo “natureza singular”.
Tais contratações se revelam frequentes nos municípios despidos de procuradoria própria e mesmo naqueles com procuradoria, mas incipientes e dependentes de fomento técnico e aparelhamento, diante das demandas incompatíveis com a estrutura do Órgão.

Desde que atendidos os requisitos legais, é regular a contratação de advogado por inexigibilidade de licitação.
Em recente caso que analisou a contratação de um escritório de advocacia por uma Câmara Municipal, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão e rejeitar liminarmente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa. AI-1411344-90.2017.8.12.0000 - Sidrolândia - TJMS.
O próprio Conselho Nacional do Ministério Público através da Recomendação n 36 de 14 de Junho de 2016 dispõe que a contratação de advogado ou escritório de advocacia por ente público, por inexigibilidade de licitação não constitui ato ilícito ou ímprobo.
A OAB editou a Súmula 04/2012/COP - Atendidos os requisitos do inciso II do art. 25 da Lei 8.666/93, é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Pública, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição.
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