Comissão de licitação não pode ser formada por maioria de servidores comissionados
Não é possível que seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores comissionados. Acórdão 2298/2019 TCE/PR Pleno.
No caso dos autos, o Presidente de uma Câmara de Vereadores formulou consulta ao TCE/PR questionando se nas pequenas Câmaras Municipais, não existindo número suficiente de servidores no quadro efetivo, é possível que seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores comissionados?
No caso dos autos, o Presidente de uma Câmara de Vereadores formulou consulta ao TCE/PR questionando se nas pequenas Câmaras Municipais, não existindo número suficiente de servidores no quadro efetivo, é possível que seja formada uma comissão de licitação composta majoritariamente por servidores comissionados?

Outro ponto questionando, é no tocante a possibilidade de um servidor efetivo, mas que não é qualificado, participar como membro da CPL. O TCE/PR entendeu que diante da literalidade do caput do art. 51 da Lei n.º 8.6666/93, não há impedimento legal, desde que o mesmo não integre o quantitativo reservado pela lei para servidores qualificados, ressalvando-se a possibilidade de capacitação para o exercício da função.
Para fins de complementação ao tema da composição da CPL, o TCE/SC mediante Prejulgado 1805 decidiu que: "O estagiário não reúne conhecimento e habilitação necessária para ser membro de uma comissão de licitação".
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