É iIegal a cobrança de cópia do edital como condição de habilitação
Você sabia?
É ilegal a exigência de aquisição de cópia do edital para fins de habilitação, por extrapolar as disposições dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993. Acórdão 12879/2018 Primeira Câmara.
Nesse sentido, cumpre mencionar o teor do Acórdão 3192/2016 - Plenário (Relator Marcos Bemquerer), que informa que é ilegal e restringe a competitividade do certame licitatório a exigência de documentos de habilitação além daqueles previstos nos arts. 27 a 31 da lei 8.666/93.
A cobrança é devida somente para cobrir os custos efetivos de sua reprodução gráfica, ou seja, se o edital não for impresso pelo Órgão Licitante, não poderá ser cobrado.
É ilegal a exigência de aquisição de cópia do edital para fins de habilitação, por extrapolar as disposições dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993. Acórdão 12879/2018 Primeira Câmara.
Nesse sentido, cumpre mencionar o teor do Acórdão 3192/2016 - Plenário (Relator Marcos Bemquerer), que informa que é ilegal e restringe a competitividade do certame licitatório a exigência de documentos de habilitação além daqueles previstos nos arts. 27 a 31 da lei 8.666/93.
A cobrança é devida somente para cobrir os custos efetivos de sua reprodução gráfica, ou seja, se o edital não for impresso pelo Órgão Licitante, não poderá ser cobrado.

Vale frisar que com o advento da Lei 12.527/2011 que trata do Acesso à Informação, o ideal é que os editais sejam disponibilizados para download de forma gratuita pela internet, em respeito ao princípio da publicidade e transparência.
No mais, a Lei 10.520/02 que trata do pregão, o art. 5o. III veda a a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Já a Lei 8.666/93, apresenta em seu art. 32 § 5º que não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
Concorda com tais entendimentos?
O seu município cobra pela entrega do instrumento convocatório?
No mais, a Lei 10.520/02 que trata do pregão, o art. 5o. III veda a a exigência de pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Já a Lei 8.666/93, apresenta em seu art. 32 § 5º que não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.
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