O ato que autoriza a contratação direta deve ser publicado na imprensa oficial, sendo desnecessária a publicação do extrato do contrato
Você sabia?
O art. 26 da Lei 8.666/93 trata dos procedimentos para formalização das contratações diretas e dispõe que é obrigatória a publicação na imprensa oficial do ato de ratificação das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade indicadas em Lei. Acontece que o parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93 assevera que a publicação resumida do contrato na imprensa oficial é condição especial para a sua eficácia, exceto aquelas dispostas no art. 26.

Para o jurista Marçal Justen Filho: “A parte final do parágrafo único do art. 61 ressalva as hipóteses do art. 26. É compreensível essa solução. É que, nos casos do art. 61, a autorização para a prática do ato deve ser levada à publicação antes da sua prática. No caso específico de contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa (excluídas as situações indicadas no próprio art. 26), a contratação apenas poderá ser produzida após a publicação indicada. Logo não teria sentido realizar duas publicações (uma do ato que autoriza a contratação direta e outra do extrato do contrato). Basta uma única.” JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários à Lei nº de Licitações e Contratos Administrativos – 12 ed. São Paulo: Dialética, 2008, p. 701.
Por fim, tal procedimento não contraria o princípio da publicidade, tampouco a transparência dos atos, visto que a Lei de Acesso à Informação exige a divulgação e disponibilização dos contratos assinados na internet.
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