Licitação para aquisição de medicamentos por lote
Você sabia?
É possível realizar licitação de medicamentos por lote (Acórdão 2634/17 TCE/PR - Segunda Câmara)
É necessário considerar a possível dificuldade operacional a ser gerada pela licitação por item, uma vez que poderia ocasionar a multiplicidade de contratos, o que, por óbvio, sob o ponto de vista operacional, como controle de entregas, estoque, administração de contratos, tenderia a onerar o órgão licitante, o que terminaria por não observar estritamente a economicidade.
O agrupamento deve considerar itens semelhantes.

Decisão semelhante originou o Acórdão 6691/2013 TCE/PR - Tribunal Pleno.
No mesmo sentido, o TCU através do Acórdão 5260/2011 admitiu adjudicação de licitação por lote, desde que sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si.
O fundamento legal está no art. 23 § 1o da Lei 8.666/93, devendo para tanto ser comprovada a viabilidade técnica e econômica.
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